O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
Artigo 12.º — Publicidade do pedido
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/06/2001
Até: 04/09/2007
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/12/1999
Até: 04/06/2001