O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações.
Artigo 127.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/12/1999
Até: 04/09/2007