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Artigo 15.ºConsultas no âmbito do procedimento de informação prévia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentação de comunicação prévia.
2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/03/2010

Até: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 30/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/09/2007