Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºDeliberação final

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/03/2010
1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a)No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento;
b)No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização;
c)No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º;
d)(Revogada.)
2 -(Revogado.)
3 -Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir:
a)Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
b)Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c)Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 -O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se:
a)Da data da apresentação dos projectos das especialidades e outros estudos ou da data da aprovação do projecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou
b)Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda
c)Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
5 -Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 -No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 -Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/03/2010

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 30/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2001

Até: 04/09/2007

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/06/2001