Artigo 29.º
Decisão final
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização:
- a)No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento;
- b)No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto no número seguinte.
- 3 -No caso de pedido de autorização para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir:
- a)Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou
- b)Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º