Artigo 29.º
Apreciação liminar
Redação registada como em vigor em 02/10/2001.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o pedido de autorização é liminarmente rejeitado quando se verifique que a operação urbanística a que respeita não se integra na previsão do n.º 3 do artigo 4.º, nem se encontra sujeita ao regime de autorização nos termos do regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Aplica-se igualmente o disposto no número anterior quando seja manifesto que:
- a)O pedido de autorização das operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º viola plano de pormenor;
- b)Os pedidos de autorização das operações urbanísticas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º violam licença de loteamento ou plano de pormenor.