Artigo 35.º
Comunicação à câmara municipal
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As obras referidas no artigo anterior podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação de comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal.
- 2 -A comunicação prévia deve conter a identificação do interessado e é acompanhada das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado e acompanhadas do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º