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Artigo 36.ºRejeição da comunicação prévia

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/03/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, deve rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
2 -O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/03/2010

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 30/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/09/2007