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Artigo 36.º-AActo administrativo

RevogadoVigente desde: 07/01/2015
1 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
2 -Na falta de rejeição da comunicação prévia, o interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)