- 1 -São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da construção, os modelos de requerimento de emissão de licença e de informação prévia, os modelos de comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo a preencher pelos interessados, os quais integram a síntese da operação urbanística e são de utilização obrigatória ao abrigo do presente diploma.
- 2 -A licença é titulada, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, pelo último requerimento entregue, devidamente preenchido, que contém a síntese da operação urbanística, e:
- a)Pela notificação do seu deferimento, caso este seja expresso;
- b)Pelo comprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito.
- 3 -Qualquer requerimento apresentado pelo interessado no âmbito do procedimento de licenciamento implica a atualização da síntese da operação urbanística.
- 4 -A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são tituladas, para todos os efeitos legais, pelo comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, e por:
- a)Modelo da comunicação prévia devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão; ou
- b)Modelo da comunicação prévia com prazo, devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, nos casos em que não tenha havido pronúncia por parte da câmara municipal ou não se tenha realizado a vistoria; ou
- c)Modelo da comunicação prévia com prazo devidamente preenchido e comprovativo da sua submissão, acompanhado da declaração de conformidade.
- 5 -No caso das operações urbanísticas sujeitas a cedências, o título da licença, da comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo previstas nos n.ºs 2 e 4 inclui ainda o comprovativo das cedências efetuadas, quando haja lugar à sua realização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º
- 6 -É da responsabilidade do interessado o correto preenchimento e instrução dos requerimentos e comunicações submetidas, nos termos do disposto nas portarias previstas no n.º 1 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 9.º
- 7 -As operações urbanísticas que disponham de licença ou comunicação prévia eficazes devem ser objeto de publicitação pelo proprietário ou o diretor de obra, no prazo de 10 dias a contar do pagamento das taxas e demais encargos devidos, mediante a atualização do aviso previsto no artigo 12.º com a inclusão do prazo de execução da obra.
- 8 -Os títulos relativos a operação de loteamento ou a obra de edificação com impacte urbanístico relevante ou similar a loteamento devem ainda ser publicitados pela câmara municipal, no prazo estabelecido no número anterior, através da página da Internet do município e de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas.
- 9 -A operação de loteamento define os parâmetros urbanísticos a observar pelas demais operações a realizar na respetiva área e é objeto de inscrição obrigatória no registo predial dos prédios abrangidos, nos termos previstos no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.
- 10 -A câmara municipal comunica à conservatória do registo predial, para efeitos de anotação à descrição ou de cancelamento oficioso do registo, os atos que:
- a)Declarem a invalidade, a caducidade ou a revogação da licença ou da informação prévia favorável, que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º referentes a operações de loteamento;
- b)Declarem a ineptidão ou a caducidade da comunicação prévia referente a operações de loteamento e inviabilizem a realização das mesmas.
- 11 -A comunicação referida no número anterior deve especificar, no caso de caducidade da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, os lotes e parcelas que se encontrem nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 71.º
- 12 -Em caso de substituição do titular, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
- 13 -O título de utilização de edifícios ou frações autónomas é transmitido automaticamente com a propriedade a que respeita.
- 14 -Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de terrenos para construção urbana, de edificações já construídas ou em construção, ou das suas frações autónomas, deve o conservador, o notário, o advogado, o solicitador ou outra entidade legalmente competente, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico, fazer menção no documento que o titula:
- a)À existência do título urbanístico correspondente, quando lhe seja apresentado;
- b)À declaração do transmitente de que dispõe do título urbanístico correspondente, quando este não lhe seja apresentado;
- c)À declaração do transmitente de que não dispõe de título urbanístico.
Artigo 4.º-A — Títulos urbanísticos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Aditado
Em vigor de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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