Artigo 4.º
Licença e comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta redação foi substituída em 03/08/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de:
- a)Licença;
- b)Comunicação prévia.
- 2 -Estão sujeitas a licença:
- a)As operações de loteamento em área não abrangida por:
- i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
- ii)Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por:
- i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
- ii)Operação de loteamento; ou
- iii)Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- c)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por:
- i)Plano de pormenor; ou
- ii)Operação de loteamento; ou
- iii)Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
- d)As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- e)Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- f)As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- g)(Revogada.)
- h)As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- i)Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
- j)(Revogada.)
- a)As operações de loteamento em área não abrangida por:
- 3 -A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
- 4 -Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
- a)(Revogada.)
- b)As operações de loteamento em zona abrangida por:
- i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou
- ii)Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- c)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
- i)Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
- ii)Operação de loteamento; ou
- iii)Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- d)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
- i)Plano de pormenor; ou
- ii)Operação de loteamento; ou
- iii)Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
- e)As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- k)As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
- 5 -A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A.
- 6 -Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.
- 7 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
- 8 -Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.
- 9 -Considera-se que o plano de pormenor e a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização e edificação quando a sua delimitação contemple:
- a)Obras de urbanização a executar e ligações às infraestruturas gerais; e
- b)Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e
- c)Identificação dos custos com as obras de urbanização; e
- d)Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação.
- 10 -Nos edifícios em propriedade horizontal que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.