Artigo 40.º-A
Acompanhamento policial
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas quando tal seja considerado indispensável para a gestão do tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, em situações de corte da via pública.
- 2 -O corte da via pública deve ser comunicado ao município com a antecedência mínima de 10 dias, devendo o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias, informar sobre a necessidade de acompanhamento policial.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos diferentes que possam ser previstos em legislação especial.