Artigo 42.º
Parecer da comissão de coordenação regional
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da comissão de coordenação regional.
- 2 -O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
- 3 -O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
- 4 -A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.