Artigo 42.º
Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território
Redação registada como em vigor em 02/10/2001.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
- 3 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
- 4 -A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.