Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
Artigo 52.º — Publicidade à alienação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 04/09/2007
Até: 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 29/02/2000
Até: 04/09/2007
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/12/1999
Até: 29/02/2000