Artigo 59.º
Execução por fases das obras de edificação
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe apresentar os projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
- 2 -Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, os projetos de especialidades a apresentar junto da câmara municipal devem identificar a fase da obra a que se reportam.
- 4 -A falta de apresentação dos projetos de especialidades dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento à mesma.
- 7 -Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 1 e 2.
- 8 -Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter o projeto de arquitetura numa primeira comunicação prévia e, em comunicações prévias subsequentes, os demais trabalhos a realizar.
- 9 -No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º
- 10 -Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2.
- 11 -Em caso de execução por fases, o alvará, certificado ou título de registo exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.