Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º-AObras de escassa relevância urbanística

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2010
1 -São obras de escassa relevância urbanística:
a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i)Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b)Imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 -O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 -A descrição predial pode ser actualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 -A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 -A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
a)A localização do equipamento;
b)A cércea e raio do equipamento;
c)O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2010

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 30/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)