Artigo 62.º-A
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
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- 1 -A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
- a)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
- b)As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
- 2 -A entrega das telas finais destina-se a:
- a)Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
- b)Arquivo na câmara municipal.
- 3 -O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
- 4 -A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta.