A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.
Artigo 62.º-C — Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
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Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
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