Artigo 63.º
Instrução da comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comunicação prévia com prazo prevista no artigo 62.º-B obedece ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, e deve ser instruída com os elementos constantes da portaria prevista no artigo 9.º e de um termo de responsabilidade que declare:
- a)A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
- b)A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido.
- 2 -O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.