Artigo 64.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando respeite a edificações que hajam sido sujeitas a procedimento de autorização, a autorização de utilização é precedida de uma vistoria municipal.
- 2 -A vistoria referida no número anterior pode ser dispensada pelo presidente da câmara municipal se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
- a)No decurso da sua execução, a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada;
- b)Dos elementos constantes do processo ou do livro de obra não resultem, por insuficiência, contradição ou obscuridade, indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da autorização, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
- 3 -Nos casos não previstos no n.º 1, a concessão da licença ou autorização de utilização não depende de prévia vistoria municipal, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -O presidente da câmara municipal pode determinar a realização de vistoria, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.