Artigo 64.º
Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
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- 1 -O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos 20 dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.
- 2 -O presidente da câmara municipal no prazo previsto no número anterior pode determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)A submissão do termo de responsabilidade não se encontre completo; ou
- b)Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)