- 1 -No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
- 2 -Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não estejam em condições de serem utilizadas.
- 3 -Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1.
- 4 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
Artigo 66.º — Propriedade horizontal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/03/2008 a 03/03/2024
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal