Artigo 73.º
Revogação
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença ou autorização só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
- 2 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º a licença ou autorização pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.