Artigo 81.º
Demolição, escavação e contenção periférica
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas obras sujeitas a licença ou autorização nos termos do presente diploma, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.
- 2 -Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, a decisão referida no número anterior pode ser proferida logo após o saneamento referido no artigo 11.º
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.
- 4 -O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
- 5 -É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.