Artigo 88.º
Obras inacabadas
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).