Artigo 88.º
Obras inacabadas
Redação registada como em vigor em 07/01/2015.
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- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)