Artigo 88.º
Obras inacabadas
Redação registada como em vigor em 03/08/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)