Artigo 91.º
Obras coercivas
Redação registada como em vigor em 29/12/2018.
Esta redação foi substituída em 20/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
- 2 -À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º