Artigo 92.º
Despejo administrativo
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 07/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
- 2 -O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
- 3 -A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
- 4 -O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
- 5 -Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.