Artigo 98.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 02/03/2008.
Esta redação foi substituída em 28/06/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º;
- b)A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;
- c)A execução de trabalhos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º-A;
- d)A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
- e)As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
- f)As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:
- i)À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;
- ii)À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- g)A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- h)O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- i)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
- j)A não manutenção de forma visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia;
- l)A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
- m)A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
- n)A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º;
- o)A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem como do titular de alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;
- p)A ausência do número de alvará de loteamento ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
- q)A não comunicação à câmara municipal dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
- r)A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida;
- s)A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito;
- t)A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.
- 2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 450 000, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 1500 até ao máximo de (euro) 200 000.
- 6 -As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até (euro) 100 000, no caso de pessoa colectiva.
- 7 -A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10 000, no caso de pessoa colectiva.
- 8 -Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em (euro) 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em (euro) 25 000.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 11 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.