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Artigo 99.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b)A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2 -As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a empresas de construção, empreiteiros ou construtores, são comunicadas ao InCI, I. P.
3 -As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 -A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 31/12/2012

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2001

Até: 04/09/2007

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/06/2001