1 - Só pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]'''»
A análise dos trabalhos preparatórios evidencia, assim, que, no tocante às remições, o foco da atenção incidiu exclusivamente sobre o problema da remição obrigatória, anteriormente tratada nos artigos 33.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, respetivamente, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril. O regime da remição parcial facultativa constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99 transitou praticamente sem alterações para o artigo 74.º, n.º 2, do Projeto de Lei n.º 786/X e não foi objeto de qualquer proposta de alteração no âmbito do procedimento legislativo. E é esse mesmo regime que consta hoje do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Em síntese, e no que ora releva, as inovações legais trazidas neste domínio pela Lei n.º 98/2009 circunscreveram-se à introdução de um limite quantitativo à remição obrigatória de pensões anuais vitalícias: ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, tais pensões «devidas a sinistrados [...] por incapacidade permanente e parcial inferior a 30 %» eram obrigatoriamente remidas «independentemente do valor»; de acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do Projeto de Lei n.º 786/X e o artigo 75.º, n.º 1, da nova lei, as mesmas pensões passaram a ser remíveis obrigatoriamente «desde que, [...], o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta». Houve uma proposta no sentido de se ir mais além, eliminando por completo a obrigatoriedade de remição, que, todavia, não teve acolhimento por parte do legislador. Saliente-se, por fim, que o resultado da alteração da disciplina legal da remição obrigatória visou expressamente a conformação com a jurisprudência constitucional sobre a mesma matéria.
7 - Importa agora esclarecer o significado e alcance das condições de remição parcial, de verificação cumulativa, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 98/2009. Tais condições reconduzem-se, no fundo, a dois limites à faculdade de remição da pensão pelo trabalhador sinistrado, justificando que a remição facultativa seja, por imposição da lei, também necessariamente parcial.
Assim, a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição - prevista na alínea a) - visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia - que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75.º, n.º 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante. Isto é, não se vislumbra, em face do interesse tutelado pela definição do limite atinente à pensão sobrante, nenhum motivo materialmente fundado para que assim não seja.
No que se refere ao respeito da exigência de que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 % - prevista na alínea b) -, a mesma estará sempre, e à partida, assegurada no caso da remição de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 %. É que, não só a remição é por força do corpo do n.º 2 do artigo 75.º necessariamente parcial, como ainda tem de respeitar o limite máximo correspondente ao valor da pensão sobrante exigido pela alínea a) do mesmo número.
Por outro lado, no tocante a esta segunda alínea também não é pertinente argumentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras, atenta a consideração de que a racionalidade económica de um seguro pressupõe o pagamento periódico de uma renda ou pensão, já que o seguro consiste grosso modo em a seguradora aplicar uma parte do capital dos prémios, em termos de gerar um rendimento que lhe permita satisfazer as futuras pensões e que a remição ficciona a transferência dessa racionalidade para o sinistrado, através da entrega de um determinado capital. Com efeito, o problema põe-se igualmente - e até com maior acuidade - no caso da remição parcial de pensões vitalícias correspondentes a incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 30 %.
Em suma, os fins que subjazem às condições que restringem a faculdade de remição parcial de pensões vitalícias a pedido do sinistrado, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, são menos prementes no caso de incapacidades permanentes parciais inferiores a 30 % do que no caso em que tais incapacidades sejam iguais ou ultrapassem tal limiar. Consequentemente, fica por justificar materialmente a permissão legal de remição parcial facultativa neste segundo caso e a sua proibição legal (indireta) no primeiro caso.
8 - Tal diferença de tratamento suscita um problema quanto à compreensibilidade, razoabilidade ou não arbitrariedade entre os dois tipos de situação, diferença essa que se pode repercutir, como sucedeu nos casos objeto das decisões que constituem o pressuposto da presente generalização, em tratamento desigual e discriminatório de situações subjetivas merecedoras de idêntica tutela.
Com efeito, valem aqui também as considerações feitas no Acórdão deste Tribunal n.º 546/2011 no tocante ao princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição:
«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto - e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, 'racionais'. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do 'merecimento' - isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir - é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor 'racionalidade' ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso - e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto - de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre 'racionais' ou 'congruentes' as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.»
No caso presente, porém, e como mencionado, desde que não esteja em causa uma pensão obrigatoriamente remível nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, e sendo salvaguardado o respeito pelo limite quantitativo previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, não se vislumbram motivos razoáveis para a permissão da remição parcial apenas de pensões destinadas a compensar uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. - Pedro Machete -Ana Guerra Martins - Maria João Antunes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Carlos Fernandes Cadilha - Maria de Fátima Mata-Mouros - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro.