- 1 -As convocatórias da assembleia geral devem ser publicadas no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade da sede social, com a antecedência mínima de um quinze dias em relação à data da assembleia.
- 2 -Os accionistas poderão também reunir-se em assembleia geral, ainda que não tenham sido observadas as formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos observando-se então o disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006