- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos pela lei.
- 2 -Ao liquidatário ou liquidatários nomeados de entre os accionistas, em assembleia geral, competirão as atribuições e os poderes fixados no Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006