- 1 -O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, por deliberação em assembleia geral e de harmonia com a lei.
- 2 -Na subscrição das acções emergentes de todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
- 3 -No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, do número de acções não subscritas, rateio esse a processar entre os ditos accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 03/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2006