- 1 -A sociedade tem a faculdade de amortizar a quota de qualquer sócio se ela for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicações judiciais.
- 2 -A sociedade poderá ainda amortizar a quota de qualquer sócio mediante o acordo deste ou no caso de incumprimento do disposto no artigo 6.º, nos termos e condições estabelecidas em deliberação da assembleia geral.
- 3 -A amortização prevista no número antecedente considerar-se-á efectuada logo que tomada a respectiva deliberação em assembleia geral e o respectivo valor, que será o apurado no último balanço aprovado à data da amortização deverá ser pago em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas incidindo sobre a importância que em cada momento e encontrar em dívida, juros à taxa máxima legalmente consentida para empréstimos com garantia real.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006