Dentro do mesmo ramo do sector cooperativo e privilegiando o objectivo e fim principais da cooperativa constantes do artigo 2.º destes estatutos é criado um conselho pedagógico, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nomeados pela assembleia geral segundo proposta da direcção, os quais não serão obrigatoriamente cooperadores efectivos. Os seus elementos terão que possuir nível de habilitação académica exigível pelo Ministério da Educação, para assegurar o funcionamento legal do centro protocolar de ensino.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2004. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
1000278230