- 1 -Perdem a qualidade de associados:
- a)Os que, por escrito, o solicitarem ao conselho directivo, decorrido um período de cinco anos de permanência na Associação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio;
- b)Os que tenham em atraso o pagamento da respectiva quota durante um período de, pelo menos, três meses em relação ao seu vencimento.
- 2 -A desvinculação do associado só produzirá efeitos após o termo e aprovação do relatório e contas do exercício em curso.
ARTIGO 10.º — Perda de qualidade de associado
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006