- 1 -A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho directivo coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
- 2 -A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.
- 3 -Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
ARTIGO 12.º — Duração do mandato
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006