- 1 -Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- 2 -As actas dos órgãos da Associação serão lavradas pelo secretário, a eleger de entre os membros do órgão.
- 3 -As actas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
ARTIGO 14.º — Actas
Vigente desde: 14/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2006