- 1 -A assembleia intermunicipal é constituída por dois membros por município associado, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do município, que poderá delegar a sua representação em qualquer vereador, e os restantes vereadores.
- 2 -Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
ARTIGO 16.º — Constituição
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006