- 1 -Ao conselho directivo compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades da Associação, designadamente os seguintes:
- a)Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade;
- b)Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento;
- d)Dar execução aos planos e deliberações aprovados em assembleia intermunicipal;
- e)Dirigir o serviço de expediente e tesouraria;
- f)Elaborar regulamentos internos;
- g)Requerer a convocação da assembleia intermunicipal;
- h)Exercer os demais poderes conferidos pela lei e pelos estatutos;
- i)Submeter à assembleia intermunicipal o pedido de admissão de novos municípios;
- j)Nomear o secretário-geral.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas no n.º 1 deste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.
ARTIGO 24.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2006
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