- a)A advertência será aplicável nos seguintes casos:
1) Violação dos estatutos por negligência ou sem consequências graves;
2) Não acatamento, por negligência, das deliberações regularmente tomadas;
3) Acções negligentes que desprestigiem e prejudiquem a Associação de Estudantes.
- b)A suspensão implica a perda dos direitos de sócio por tempo variável segundo a gravidade da falta, sem poder contudo exercer seis meses; será aplicável nos seguintes casos:
1) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;
2) Violação dolosa das normas estatutárias e regulamentares;
3) Provocação dolosa de prejuízos morais ou materiais à Associação de Estudantes, independentemente de indemnização devida pelos danos causados;
4) Reincidência no cometimento de faltas pelas quais tenha sido advertido.
- c)A demissão, que implica a perda definitiva dos direitos associativos, é aplicável no caso de reincidência no cometimento de faltas pelas quais já lhe tivesse sido aplicada pena de suspensão.
§ 1.º A aplicação de qualquer sanção será precedida de inquérito escrito e registada em livro respectivo.
§ 2.º As sanções de advertência e suspensão podem ser aplicadas pela direcção-geral, delas cabendo recurso para a assembleia geral.
§ 3.º A aplicação de sanção de demissão é da competência exclusiva da assembleia geral.
§ 4.º A eventual readmissão de sócios, anteriormente demitidos, será obrigatoriamente submetida a assembleia geral.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006