- 1 -São atribuições da AMAGÁS o estudo e a instalação do abastecimento e implantação das redes de distribuição de gás combustível, assim como a sua exploração e gestão nas áreas dos municípios associados e em especial:
- a)Proceder ao acompanhamento dos estudos necessários à instalação ou ampliação das redes nas áreas dos municípios membros;
- b)Explorar directamente ou em associação com outras entidades as redes de gás;
- c)Desenvolver acções de estudo e investigação com vista à valorização económica do abastecimento e distribuição locais do gás combustível;
- d)Garantir o acompanhamento ou realização de análises prospectivas destinadas a avaliar a evolução dos níveis de consumo e condições de distribuição de gás combustível para, em conformidade, encontrar novas soluções técnicas que melhor satisfaçam os interesses dos munícipes neste domínio;
- e)Apoiar tecnicamente os municípios associados, outras associações ou municípios que o requeiram nas áreas que constituem o seu escopo associativo;
- f)Prestar serviços, em articulação com as instâncias municipais competentes, nas áreas relacionadas com o abastecimento e distribuição de gás combustível.
- 2 -São ainda atribuições da AMAGÁS as que, no âmbito dos seus fins específicos, lhe foram transferidas pela administração central, pelos municípios associados ou por lei.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006