- 1 -A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira reunião em Março para os efeitos da alínea e) do artigo 22.º e a outra até ao final do mês de Outubro, para efeitos do que se dispõe na alínea c) do artigo 22.º, sendo as respectivas deliberações sobre estas matérias tomadas por maioria dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta.
- 2 -A assembleia intermunicipal reúne ainda extraordinariamente por convocatória do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006