- 1 -A Caixa Agrícola adere à Caixa Central e, assim, participa no sistema integrado do crédito agrícola mútuo a que se refere o Capítulo IV do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 320/97, de 25 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 102/99, de 31 de Março, reconhecendo a competência da Caixa Central e aceitando o exercício das funções correspondentes em matéria de orientação, de fiscalização e de intervenção, nos termos previstos na legislação aplicável e nos estatutos da Caixa Central.
- 2 -Sem prejuízo das demais condições impostas por lei a Caixa Agrícola só poderá exonerar-se da Caixa Central desde que passem três anos contados da sua adesão, mediante denúncia, e a exoneração só produzirá efeitos no último dia do ano seguinte àquele durante o qual tiver sido feita a denúncia e após satisfação integral das obrigações para com a Caixa Central, no caso de esta decidir declará-las vencidas e exigi-las, satisfazendo integralmente, neste caso, a Caixa Central as suas obrigações para com a Caixa Agrícola.
- 3 -A Caixa Agrícola deve ainda, na data em que a exoneração produzir efeitos, proceder ao reembolso da Caixa Central e ou Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do montante correspondente aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
ARTIGO 4.º — Adesão à caixa central
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006