- 1 -Os títulos de capital são nominativos e no valor de cinco euros cada um.
- 2 -Os títulos de capital subscritos pelos associados devem ser integralmente realizados em dinheiro.
- 3 -Os títulos de capital só são transmissíveis a outros associados e desde que a direcção o autorize.
ARTIGO 9.º — Títulos de capital
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006