- 1 -A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, eleito por três anos, podendo ser reeleito.
- 2 -O fiscal único terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 15.º — Fiscalização dos negócios sociais
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006