- 1 -Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas em livro próprio, devidamente assinadas por todos membros presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto discordantes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da assembleia geral que serão sempre assinadas apenas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Está conforme.
19 de Dezembro de 2005. - O Ajudante, Leonel António Carvalho de Almeida.
2012270085
ARTIGO 17.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 22/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2006